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A ilegal e inconstitucional revogação antecipada do Perse
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) instituído pela Lei nº 14.148/2021, com alteração dada pela Lei nº 14.592/2023, trouxe um pacote de regras fiscais destinadas ao setor de eventos e turismo para compensar os efeitos das medidas de isolamento durante a Covid-19.
Um dos principais pontos foi o estabelecimento da alíquota 0% para os tributos federais (IRPJ, CSLL e PIS/Cofins) pelo prazo fixado de 60 meses, desde que as empresas estivessem enquadradas em uma série de requisitos.
Desde as justificativas do Projeto de Lei nº 5.638/2020 do Perse, inspirado nas ações de outros países ao redor do mundo, a finalidade do programa era instituir “um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor — que precisa seguir honrando suas despesas — até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado”.
Embora ainda esteja desempenhado papel crucial na recuperação desses setores, no dia 28/12/2023, buscando recursos para o ajuste do déficit fiscal, o governo federal, por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023, encerrou antecipadamente o programa. Interferindo, assim, de forma abrupta, no planejamento e compromissos assumidos pelas empresas que confiaram na legislação e cumpriram os requisitos de enquadramento para fruição do Perse durante os cinco anos.
Livre arbítrio?
Para além de todas as discussões relativas às consequências econômicas e prejuízos para as empresas decorrentes da revogação antecipada em meio à maior crise já vivenciada pelo setor, sob a perspectiva jurídica, surgem alguns questionamentos importantes, dentre eles: poderia a redução das alíquotas a 0% do Perse ser revogada antes do prazo final fixado em lei? Retoma-se a antiga discussão: isenções tributárias podem ser revogadas a livre arbítrio e a qualquer momento?
A “alíquota 0%” é instituto equiparado a uma “isenção” pelo ordenamento jurídico. O artigo 178 do Código Tributário Nacional remete que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
A Súmula nº 544 do STF reforça o direito adquirido do contribuinte beneficiado em tais situações. A Lei, ao estabelecer condições claras como (i) o exercício de atividades econômicas mediante “Cnaes” específicos e (ii) a regularidade perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), bem como prever um prazo certo (de 60 meses), configura o Perse como uma isenção que obtém proteção legal contra qualquer revogação.
Jurisprudência
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece, em inúmeros casos, que os benefícios fiscais concedidos por prazo específico são irrevogáveis se as condições associadas alterarem a conduta do contribuinte para o aproveitamento do benefício.
Nesse sentido, tanto as exigências relacionadas ao Cnae e ao Cadastur regular — que por si só caracterizariam uma isenção condicionada —, como o planejamento, condutas adotadas, compromissos de investimento assumidos, empregos mantidos/recuperados pelas empresas devido à capacidade de caixa gerada pelo Perse refletem condições onerosas que tornam a irrevogabilidade do programa incontestável.
Afora isso, é preciso ressaltar que pequenas empresas do Simples Nacional saíram do regime simplificado de tributação para aderir ao Perse por conta da vedação normativa.
Ainda, para empresas do lucro real, a Receita Federal exigiu o controle do benefício pelo lucro da exploração (mediante a segregação de receitas), reforçando mais uma contrapartida dessa isenção.
Indo mais além, é possível ainda sustentar que o caráter oneroso da isenção foi percebido antes mesmo de sua concessão, pois essas empresas tiveram de suportar prejuízos gravíssimos ocasionados pela pandemia e, de forma direta e indireta, pelas medidas de isolamento impostas pelo Poder Público.
Se não fosse apenas isso, o grande problema é que a revogação antecipada viola princípios constitucionais basilares do direito tributário, como o da segurança jurídica, ato perfeito e proteção à confiança.
A consolidação do Perse perante o Congresso foi marcada por, no mínimo, três eventos cruciais: conversão do PL, derrubada do veto presidencial e pela alteração da Lei nº 14.592. Nesse contexto, a proteção da confiança no Perse, pelo prazo final estabelecido por lei (2027), é essencial para a estabilidade do sistema jurídico brasileiro e para preservação do interesse público e privado.
Ao fazer valer tais princípios, o Judiciário sempre andou bem. O STJ, em diversas ocasiões, destacou a importância da previsibilidade nas políticas fiscais ao impedir a revogação prematura de uma isenção de prazo certo.
Ao analisar a revogação antecipada da alíquota 0% do PIS/Cofins pelo governo no âmbito da Lei do Bem, aquela Corte manteve o benefício aos contribuintes enquadrados, reforçando que a atividade econômica não pode ser tratada como algo improvisado e livre de planos, sendo que os compromissos empresariais não devem ser sujeitos a descumprimentos unilaterais ou inconsequentes.
Por fim, ainda que a revogação do Perse fosse legal (o que não é), não é demais relembrar a necessária observância ao artigo 23 — introduzido pelas alterações da Lei 13.655/2018 na Lindb — nesses casos. Ao reforçar a segurança jurídica do sistema em nível infraconstitucional, a norma estabeleceu expressamente a necessidade de um regime de transição quando novos deveres são impostos por nova interpretação ou orientação.
A aplicação da normativa deve garantir que, mediante um período de transação, as empresas afetadas possam se ajustar forma proporcional, equânime e eficiente às novas exigências, sem prejuízo aos interesses gerais, o que definitivamente não ocorreu com o texto da MP 1.202/23.
Sem dúvidas, a revogação do Perse resultará em uma considerável judicialização do tema. Acarretando, ao revés do quanto defendido pelo governo, em mais um ônus financeiro aos cofres públicos, que terão que arcar com os custos de diversas demandas judiciais.